quarta-feira, 22 de julho de 2009

sexta-feira, 10 de julho de 2009

ORAÇAO DO RADIOLOGISTA

Raio nosso que estás na ampola
Não prejudicas minha saúde
Venha a nós com pouca radiação
Seja feita uma imagem
Assim na Ressonância como na Tomografia
O raio-x de cada dia
Aumentarás o nosso abono
Perdoe por eu não usar o dosímetro
Assim como nós perdoamos os plantões d fim de semana
Não nos deixais cair em tentação
Livrais-nos das infecções hospitalares. AMEM!!!

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Conceitos Fundamentais da Formação da Imagem Radiológica

Formação da imagem

Na realização de um exame radiológico, a partir da interação dos raios X com a matéria, a última etapa da cadeia de obtenção de uma imagem radiográfica é o registro da imagem da anatomia de interesse sobre um elemento sensível a radiação.
O elemento sensor, que será o filme radiográfico, está posicionado atrás do paciente, dentro de um acessório chamado chassi, que é colocado em uma gaveta (porta-chassi), sob a mesa de exames. Para alguns tipos de exames, o chassi pode ser posicionado em suportes verticais acoplados ao Bucky vertical (grade antidifusora) , ou ainda sob pacientes radiografados em leitos.
O filme radiográfico é pouco sensível à radiação X, pois somente 5percent dos fótons incidentes são absorvidos e contribuem para a formação da imagem, sendo necessário a utilização de um outro material para detectar e registrar a imagem formada pela radiação ao atravessar o paciente. Os melhores elementos de interação com a radiação são os fósforos (convertem ondas eletromagnéticas em luz). Porém os fósforos não tem capacidade de registrar a imagem por um longo período. Um acessório chamado tela intensificadora (écran), composta de uma lâmina plástica recoberta com fósforo, é colocada na frente do filme para converter a radiação X em luz. Assim, o filme é construído para ser sensível à luz, e não à radiação. Por esse motivo, o filme deve ser protegido da luz para que não vele durante o manuseio, antes ou após o exame radiográfico.

Contraste virtual

O corpo humano apresenta índices de absorção de radiação bastante diferenciados. Sabemos, por exemplo, que para que os ossos sejam penetrados por raios X, estes precisam ser de maior energia do que para a penetração de tecidos moles. Após a interação da radiação com as diferentes estruturas do corpo, emerge destas uma radiação cuja a distribuição é diferente daquela que penetrou no corpo, devido ao fato de, no trajeto, haver transposto estruturas de características diferenciadas. A essa nova distribuição de energias que compõem o feixe, dá-se o nome de contraste virtual.
A quantidade de contraste virtual produzida é determinada pelas características do contraste físico do objeto (número atômico, densidade e espessura) e também pelas características de penetração (espectro de energia dos fótons) do feixe de raios X. O contraste e reduzido conforme aumenta a penetração dos raios X através do objeto.

Imagem latente

Quando o feixe de radiação emerge do paciente e interage com os elementos sensíveis presentes no filme ocorre um fenômeno físico que faz a estrutura física dos microcristais de haletos de prata do filme radiográfico ser modificada, formando o que se conhece como Imagem Latente. A visualização somente será possível pelo processo de revelação, que fará com que aqueles microcristais que foram sensibilizados sofram uma redução de maneira a se transformarem em prata metálica enegrecida. É importante lembrar que a imagem já esta formada, porém não pode ser visualizada, por isso deve-se ter cuidado na sua manipulação.
Apenas quando a prata for enegrecida, suspensa na gelatina, a imagem será visível na radiografia e supõe-se que conterá as informações acerca das estruturas irradiadas.

Fatores influentes na imagem

Pode-se avaliar a imagem radiográfica a partir de quatro fatores:

A. Densidade

C. Detalhe

B. Contraste

D. Distorção

Todos estes quatro fatores e a forma como podem ser controlados ou afetados serão descritos, começando com a densidade.

A. Densidade



Definição: Densidade radiográfica (óptica) pode ser descrita como o grau de enegrecimento da radiografia processada.

Quanto maior o grau de enegrecimento, é menor a quantidade de luz que atravessará a radiografia quando colocada na frente de um negatoscópio ou de um foco de luz.

Fatores de controle: O fator primário de controle da densidade é o mAs, que controla a quantidade de raios X emitida pelo tubo de raios X durante uma exposição. Assim, a duplicação do mAs duplicará a quantidade de raios X emitida e a densidade.



Regra de mudança da densidade: O ajuste de corrente (mAs) deve ser alterado em no mínimo 30 a 35 (por cento) para que haja uma modificação notável na densidade radiográfica. Portanto, se uma radiografia for subexposta o suficiente para ser inaceitável, um aumento de 30percent a 35percent produziria uma alteração notável, mas geralmente não seria suficiente para corrigir a radiografia. Uma boa regra geral sugere que a duplicação geralmente é a alteração mínima do mAs necessário para corrigir uma radiografia subexposta (uma que seja muito clara).




B. Contraste

Definição: O contraste radiográfico é definido como a diferença de densidade em áreas adjacentes de uma radiografia ou outro receptor de imagem. Também pode ser definido como a variação na densidade. Quanto maior esta variação, maior o contraste. Quanto menor esta variação ou menor a diferença de densidade de áreas adjacentes, menor o contraste.

O objetivo ou função do contraste é tornar mais visível os detalhes anatômicos de uma radiografia. Portanto, o contraste radiográfico ótimo é importante, sendo essencial uma compreensão do contraste na avaliação da qualidade. Um contraste menor significa escala de cinza mais longa, menor diferença entre densidades adjacentes.

Fatores de controle: O fator de controle primário para contraste é a alta-tensão (kV). A kV controla a energia ou a capacidade de penetração do feixe primário. Quanto maior a kV, maior a energia e mais uniforme é a penetração do feixe de raios X nas várias densidades de massa de todos os tecidos. Assim, maior kV produz menor variação na atenuação (absorção diferencial), resultando em menor contraste.

A alta-tensão (kV) também é um fator de controle secundário da densidade. Maior kV, em raios X de maior energia, e estes chegando ao filme produzem um aumento correspondente da densidade geral. Uma regra simples e prática afirma que um aumento de 15 (por cento) na kV produzirá aumento da densidade igual ao produto produzido pela duplicação do mAs.

Sumário: Deve ser usada a maior kV e o menor mAs que proporcionem informação diagnóstica suficiente em cada exame radiográfico. Isto reduzirá a exposição do paciente e, em geral resultará em radiografias com boas informações diagnósticas (o equipamento deve permitir).

C. Detalhe

Definição: O detalhe pode ser definido como a nitidez de estruturas na radiografia. Essa nitidez dos detalhes da imagem é demonstrada pela clareza de linhas estruturais finas e pelas bordas de tecidos ou estruturas visíveis na imagem radiográfica. A ausência de detalhes é conhecida como borramento ou ausência de nitidez.

Fatores de controle: A radiografia ideal apresentará boa nitidez da imagem. O maior impedimento para a nitidez da imagem relacionado ao posicionamento é o movimento.

Outros fatores que influenciam no detalhe são tamanho do ponto focal, DFoFi (Distância foco-filme) e DOF (Distância objeto-filme). O uso de menor ponto focal resulta em menor borramento geométrico, ou seja, em uma imagem mais nítida ou melhores detalhes. Portanto, o pequeno ponto focal selecionado no painel de controle deve ser usado sempre que possível.

A perda de detalhes é causada com maior freqüência por movimento, seja voluntário ou involuntário, basicamente controlado pelo uso de dispositivos de imobilização, controle respiratório e uso de pequenos tempos de exposição.

O uso do pequeno ponto focal, a menor DOF possível e uma DFoFi maior, também melhora os detalhes registrados ou a definição na radiografia conforme descrito e ilustrado adiante.

Sumário para controle de detalhes:

1. Pequeno ponto focal – usar pequeno ponto focal, sempre que possível, para melhorar os detalhes.

2. Menor tempo de exposição – usar menor tempo de exposição possível para controle voluntário e movimento involuntário.

3. Velocidade filme/écran – Usar velocidade filme-écran mais rápida para controlar os movimento voluntário e involuntário.

4. DFoFi – usar maior DFoFi para melhorar os detalhes.

5. DOF – usar menor DOF para melhorar os detalhes.

D. Distorção

Definição: O quarto fator de qualidade da imagem é a distorção, que pode ser definida como a representação errada do tamanho ou do formato do objeto projetado em meio de registro radiográfico. A ampliação algumas vezes é relacionada como um fator separado, mas, como é uma distorção do tamanho, pode ser incluída com a distorção do formato. Portanto, a distorção, seja de formato ou de tamanho, é uma representação errada do objeto verdadeiro e, como tal, é indesejável.

Entretanto, nenhuma radiografia é uma imagem exata da parte do corpo que esta sendo radiografada. Isso é impossível porque há sempre alguma ampliação e/ou distorção devido á DFoFi e à divergência do feixe de raios X. Portanto, a distorção deve ser minimizada e controlada.

Divergência do feixe de raios X

Este é um conceito básico, porém importante, a ser compreendido em um estudo
de posicionamento radiográfico. A divergência do feixe de raios X ocorre porque o

s raios X originam-se de uma fonte estreita no tubo e divergem ou espalham-se
para cobrir todo o filme ou receptor de imagem.


O tamanho do feixe de raios X é limitado por colimadores ajustáveis, que absorvem os raios X periféricos dos lados, controlando, assim, o tamanho do campo de colimação. Quanto maior o campo de colimação e menor o DFoFi, maior o ângulo de divergência nas margens externas. Isso aumenta o potencial de distorção nestas margens externas.

Sumário: A distorção, que é um erro na representação do tamanho e do formato da imagem radiográfica, pode ser minimizada por quatro fatores de controle:

1. DFoFi – Aumento da DFoFi diminui a distorção (também aumenta a definição).

Obs.1: A distância DFoFi padrão é de 102 a 107 cm, apesar de haver estudos
flexibilizando essa distância para até 122 cm a fim de reduzir a exposição do
paciente e de melhorar os detalhes por minimizar a divergência do feixe. Mas
em função do aumento do fator mA
(aumento de 50percent na mudança de 1
02 para 122 cm) a distância padrão acima permanece.


2. DOF – Diminuição da DOF diminui a distorção (combinada a um pequeno
ponto focal, a diminuição da DOF também aumenta a definição).


3. Alinhamento do objeto – A distorção é diminuída com o alinhamento correto do objeto filme (o plano do objeto está paralelo ao plano do filme).

4. RC – O posicionamento correto do RC reduz a distorção porque a porção mais
central do feixe de raios X com a menor divergência é mais bem utilizada.




Fonte: http://www.tecnologiaradiologica.com/materia_c_imagem.htm

terça-feira, 7 de julho de 2009

Física dos raios X


Os raios X são radiações da mesma natureza da radiação gama (ondas eletromagnéticas), com características semelhantes. Só diferem da radiação gama pela origem, ou seja, os raios X não são emitidos do núcleo do átomo.

Os raios X são radiações de natureza eletromagnética, que se propagam no ar (ou vácuo). Essa radiação é produzida quando ocorre o bombardeamento de um material metálico de alto número atômico (tungstênio), resultando na produção de radiação X por freamento ou ionização.

Propriedade dos raios X

Os raios X são produzidos quando elétrons em alta velocidade, provenientes do filamento aquecido, chocam-se com o alvo (anodo) produzindo radiação. O feixe de raios X pode ser considerado como um “chuveiro” de fótons distribuídos de modo aleatório. Os raios X possuem propriedades que os tornam extremamente úteis.

- Enegrecem filme fotográfico;

- Provocam luminescência em determinados sais metálicos;

- São radiação eletromagnética, portanto não são defletidos por campos elétricos ou magnéticos pois não tem carga;

- Tornam-se “duros” (mais penetrantes) após passarem por materiais absorvedores;

- Produzem radiação secundária (espalhada) ao atravessar um corpo;

- Propagam-se em linha reta e em todas as direções;

- Atravessam um corpo tanto melhor, quanto maior for a tensão (voltagem) do tubo (kV);

- No vácuo, propagam-se com a velocidade da luz;

- Obedecem a lei do inverso do quadrado da distância (1/r2), ou seja, reduz sua intensidade dessa forma;

- Podem provocar mudanças biológicas, que podem ser benignas ou malignas, ao interagir com sistemas biológicos.

As máquinas de raios X foram projetadas de modo que um grande número de elétrons são produzidos e acelerados para atingirem um anteparo sólido (alvo) com alta energia cinética. Este fenômeno ocorre em um tubo de raios X que é um conversor de energia. Recebe energia elétrica que converte em raios X e calor. O calor é um subproduto indesejável no processo. O tubo de raios X é projetado para maximizar a produção de raios X e dissipar o calor tão rápido quanto possível.

Elementos do tubo de raios X

O tubo de raios X possui dois elementos principais e que serão a partir de agora objeto de estudo: catodo e anodo.

O catodo é o eletrodo negativo do tubo. É constituído de duas partes principais: o filamento e o copo focalizador. A função básica do catodo é emitir elétrons e focalizá-los em forma de um feixe bem definido apontado para o anodo. Em geral, o catodo consiste de um pequeno fio em espiral (ou filamento) dentro de uma cavidade (copo de focagem) como mostrado na figura anterior.

O filamento é normalmente feito de Tungstênio (com pequeno acréscimo de Tório) Toriado, pois esta liga tem alto ponto de fusão e não vaporiza facilmente (a vaporização do filamento provoca o enegrecimento do interior do tubo e a conseqüente mudança nas características elétricas do mesmo). A queima do filamento é, talvez, a mais provável causa da falha de um tubo.

O corpo de focagem serve para focalizar os elétrons que saem do catodo e fazer com que eles “batam” no anodo e não em outras partes. A corrente do tubo é controlada pelo grau de aquecimento do filamento (catodo). Quanto mais aquecido for o filamento, mais elétrons serão emitidos pelo mesmo, e maior será a corrente que fluirá entre anodo e catodo. Assim , a corrente de filamento controla a corrente entre anodo e catodo.

O anodo é o pólo positivo do tubo, serve de suporte para o alvo e atua como elemento condutor de calor. O anodo deve ser de um material (tungstênio) de boa condutividade térmica, alto ponto de fusão e alto número atômico, de forma a otimizar a relação de perda de energia dos elétrons por radiação (raios X) e a perda de energia por aquecimento. Existem dois tipos de anodo: anodo fixo e anodo giratório.

Os tubos de anodo fixo são usualmente utilizados em máquinas de baixa corrente, tais como: raios X dentário, raios X portátil, máquinas de radioterapia, raios X industrial, etc.

Os tubos de anodo giratório são usados em máquinas de alta corrente, normalmente utilizadas em radiodiagnóstico. Ele permite altas correntes pois a área de impacto dos elétrons fica aumentada. Como exemplo, tomemos um alvo fixo, cuja área de impacto é de 1mm x 4 mm, isto é, 4 mm2. Se este alvo girar com um raio de giro igual 30mm, a área de impacto seria aproximadamente: 754mm2; nestas condições, o tubo giratório teria cerca de 200 vezes mais área do que o tubo fixo.

O anodo e o catodo ficam acondicionados no interior de um invólucro fechado (tubo ou ampola), que está acondicionado no interior do cabeçote do RX. A ampola é geralmente constituída de vidro de alta resistência e mantida em vácuo, e tem função de promover isolamento térmico e elétrico entre anodo e catodo. O cabeçote contém a ampola e demais acessórios. É revestido de chumbo cuja função é de blindar a radiação de fuga e permitir a passagem do feixe de radiação apenas pela janela radiotransparente direcionando desta forma o feixe. O espaço é preenchido com óleo que atua como isolante elétrico e térmico.

Radiação de Freamento (Bremsstrahlung)

Essa radiação é produzida quando um elétron passa próximo ao núcleo de um átomo de tungstênio, sendo atraído pelo núcleo deste e desviado de sua trajetória original. Com isto, o elétron perde uma parte de sua energia cinética original, emitindo parte dela como fótons de radiação, de alta e baixa energia e comprimento de onda diferentes, dependendo do nível de profundidade atingida pelo elétron do metal alvo. Isto significa dizer que, enquanto penetra no material, cada elétron sofre uma perda energética que irá gerar radiação (fótons) com energia e comprimento de onda também menores. Se formos considerar percentualmente a radiação produzida, veremos que 99 por cento dela é emitida como calor e somente 1 por cento possui energia com características de radiação X.

Existem situações (raras) em que alguns elétrons muito energéticos se chocam diretamente com os núcleos, convertendo toda a sua energia cinética em um fóton de alta energia e freqüência (a rigor, esta seria uma outra forma de geração de radiação, onde a energia do fóton gerado é igual à energia do elétron incidente, o que se configura como um fóton de máxima energia).

Durante o bombardeamento do alvo, todas as possibilidades em termos de geração de fótons acontecem, na medida que temos interações diferentes entre elétrons incidentes com o material do alvo, gerando fótons de diferentes energias.

A radiação de freamento, ou Bremsstrahlung, se caracteriza por ter uma distribuição de energia relativa aos fótons gerados, bastante ampla, como mostra a figura a seguir.

Como se pode observar pelo gráfico ao lado, a maioria dos fótons obtidos possui baixa energia, sendo que somente uns poucos têm a energia equivalente à diferença de potencial (voltagem) aplicada ao tubo. Esse gráfico mostra que são gerados muitos fótons de baixa energia, o que pode ser perigoso para o paciente irradiado, pois estes fótons de baixa energia interagem com os tecidos vivos, sem contribuir para a formação da imagem radiográfica.

O espectro, distribuição das energias dos fótons gerados por uma radiação de freamento, é mostrado na figura a seguir, onde se pode observar que a radiação não é monoenergética, mas sim polienergética, pois temos fótons de diferentes energias, em quantidades diferentes.

Radiação característica

Pelo visto anteriormente, alguns fótons interagem diretamente com os núcleos, convertendo toda sua energia em radiação, sem modificar o átomo alvo, ou seja, sem ionizá-lo.

Existem situações, no entanto, em que elétron pode interagir com um átomo quebrando sua neutralidade (ionizando-o), ao retirar dele elétrons pertencentes à sua camada mais interna (K). Ao retirar o elétron da camada K, começa o processo de preenchimento dessa lacuna (busca de equilíbrio), por elétrons de camada superiores. Dependendo de camada que vem o elétron que ocupa a lacuna da camada K, teremos níveis de radiação diferenciados.

Como exemplo, vamos considerar que um elétron da camada L ocupe a lacuna da camada K, emitindo uma radiação da ordem de 59 keV; se o elétron ocupante vem da camada M, a energia gerada é da ordem de 67 keV; se o elétron ocupante vem da camada N, teremos uma radiação da ordem de 69 keV.

Quando se usa como alvo um material com o tungstênio, o bombardeamento por elétrons de alta energia gera uma radiação com características específicas (radiação característica), pois esse material possui um número atômico definido (bastante alto), necessitando um nível alto de energia para retirar os elétrons de sua camada K.

A energia da radiação gerada por um alvo de tungstênio é da ordem de 70 keV. A condição necessária e imprescindível para que se produza a radiação característica do tungstênio é que os fótons devem ter uma energia máxima superior a 70 keV, já que a energia de ligação da camada K é da ordem de 70 keV.

Como se da o processo de geração da radiação característica do tungstênio?

Exemplo: Quando bombardeamos um alvo de tungstênio com elétrons submetidos a uma tensão de 100 kV, serão gerados fótons com energia de poucos keV até 100 keV, mas uma grande parte deles terão energia da ordem de 70 keV, característica do tungstênio.

Cada material emite um nível definido de radiação característica, dependendo de seu número atômico, como são os casos do tungstênio (radiologia convencional) e molibidênio (mamografia), que possuem radiações características da ordem de 70 keV e 20 keV, respectivamente.

Essa figura é o resultado da superposição da radiação característica do tungstênio com o espectro contínuo gerado com 100 kVp. Nela se pode observar que, além de fótons, com energia baixas e altas, temos um grande número deles com energias correspondentes somente ao tungstênio. Quando o alvo bombardeado é de molibidênio, a radiação característica se situa na faixa de 20 keV.

Efeito anódico

Descreve um fenômeno no qual a intensidade da radiação emitida da extremidade do catodo do campo de raios X é maior do que aquela na extremidade do anodo. Isso é devido ao ângulo da face do anodo, de forma que há maior atenuação ou absorção dos raios X na extremidade do anodo.

A diferença na intensidade do feixe de raios X entre catodo e anodo pode variar de 30% a 50%.

Na realização de estudos radiológicos do fêmur, perna, úmero, coluna lombar e torácica deve-se levar em conta a influência do efeito anódico na realização das incidências radiológicas pertinentes a estes estudos.

Luciano Santa Rita Oliveira é pós-graduado em Gestão da Saúde e Administração Hospitalar, tecnólogo em radiologia, supervisor de estágio e professor das disciplinas de Incidências Radiológicas, Imaginologia, Manutenção e Calibração de Equipamentos e Radiologia Industrial do Curso Superior de Tecnologia em Radiologia da Universidade Iguaçu (UNIG), membro da Comissão de Radioproteção do Exército (COMRAD), também atuando como profissional de Proteção Radiológica e Detecção das Radiações Ionizantes do Centro Tecnológico do Exército.

Código de ética dos profissionais das técnicas radiologica


I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.




II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe-se a inscrição no Conselho Regional da respectiva Jurisdição.



III - Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas Radiológica e Auxiliares de Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações.

CAPITULO I

DA PROFISSÃO



Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1086, nas seguintes áreas;


I – Radiologia, no setor de diagnostico médico;

II – Radioterápicas, no setor de Terapia medica;

III – Radioisotopicas, no setor de Radioisótopos;


IV – Radiologia Industrial, no setor Industrial;

V – De medicina nuclear.


CAPITULO II


NORMAS FUNDAMENTAIS


Art. 2º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido político, classe social e religião.


Parágrafo Primeiro – Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião.


Parágrafo segundo – Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor.



Parágrafo terceiro – Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social.


Art. 3º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exercício de sua função profissional, complementará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país.


CAPITULO III

DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE


Art. 4º - O alvo de toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.



Art. 5º - Fica vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da função ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade.


Art. 6º – Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente, informações diagnósticas verbais ou escritas sobre procedimentos realizados.


CAPITULO IV

DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS



Art. 7º - É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia:


Parágrafo primeiro – Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física, emocional, política ou religiosa.


Parágrafo segundo – Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código.


Parágrafo terceiro – Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens.



Parágrafo quarto – Ser conivente em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão.


Parágrafo quinto – Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição.


Parágrafo sexto – Participar da formação profissional e de estágios irregulares.


CAPITULO V


DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS


Art. 8º – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia tem obrigação de adotar uma atitude de solidariedade e consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos neste código, indispensáveis a harmonia e a elevação de sua profissão, dentro da classe e no conceito da sociedade.


Parágrafo Único – As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, com os demais profissionais, no exercício da sua profissão, devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente.


Art. 9º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia se obriga, caso seja solicitado seu depoimento em processo administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa a depor compromissado com a verdade, sobre fatos que envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em razão do ambiente profissional, jamais dando falso testemunho para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos.



Parágrafo único – Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é terminantemente vedada a obtenção de informações prejudiciais ao seu colega, utilizando-se de meio ilícito ou imoral a fim de obter qualquer vantagem pessoal e profissional, em detrimento da imagem do outro.


Art. 10 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas atividades, procurando desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço.


Art. 11 – Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.



CAPITULO VI

DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES


Art. 12 – O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer critica aos serviços hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la, por escrito, à consideração das autoridades competentes.


Art. 13 – Deverá o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, respeitar as normas da instituição utilizadora dos seus serviços, desde que estas não firam o presente Código de Ética.



Art. 14 – O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, tem o dever de apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição.


Parágrafo único – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatado condições indignas de trabalho que possam prejudicar a si ou a seus clientes/pacientes deve encaminhar, por escrito, à Direção da instituição relatório e pedido de providencias, caso persistam comunicar às autoridades competentes.


Art. 15 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.



CAPITULO VII

DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS


Art. 16 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve:


Parágrafo primeiro – Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional.




Parágrafo segundo – Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista.


Parágrafo terceiro – Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou omissão.


Parágrafo quarto - Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.


Art. 17 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.



Art. 18 – Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País.


Art. 19 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos na falta dos mesmos.


Art. 20 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais poderá deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.



Art. 21 - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Tecnólogo, Técnico e o Auxiliar em Radiologia comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas no país.


CAPITULO VIII

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 22 – Os Serviços profissionais do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida na área profissional a que pertence.


Parágrafo único – Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando ofertas inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe.



Art. 23 – A remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será composta de salários, comissões e produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o recebimento de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante.


CAPÍTULO IX

DO SIGILO PROFISSIONAL


Art. 24 – Constitui infração ética:


I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;



II – negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;


III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos Radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável,


Parágrafo único – Compreende-se como justa causa, principalmente:




  1. colaboração com a justiça nos casos previstos em Lei;

  2. notificação compulsória de doença;

  3. perícia radiológica nos seus exatos limites;

  4. estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;

  5. revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.




CAPÍTULO X

DA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 25 – Constitui infração ética:


I – desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações;



II – utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;


III – realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;


IV – usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;


V – manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições;



VI – divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;


VII – utilizar-se sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa de dados ou informações publicadas ou não.


VIII – publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribui-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar ou não.


CAPÍTULO XI


DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO AMBITO DA RADIOLOGIA


Art. 26 – Aplicam-se as disposições deste Código de ética e as normas dos Conselhos de Radiologia a todos aqueles que exerçam a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas.


Art. 27 – Os profissionais quando proprietário ou responsável Técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.


Art. 28 – As entidades mencionadas no artigo 26 ficam obrigadas a:



Parágrafo primeiro - Indicar o Supervisor técnico, de acordo com a legislação vigente;


Parágrafo segundo - Manter a qualidade técnica científica dos trabalhos realizados;


Parágrafo terceiro - Propiciar ao profissional, condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro.


CAPITULO XII

DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA



E APLICAÇÃO DO CÓDIGO


Art. 29 – Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente Código.


Parágrafo único – Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código.


CAPITULO XIII


DAS PENALIDADES


Art. 30 – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda de forma omissa as seguintes penas:



  1. Advertência confidencial

  2. Censura Confidencial

  3. Censura Publica em publicação oficial;


  4. Multa no valor de até 10 anuidades;

  5. Suspensão do exercício profissional por 30 dias;

  6. Cassação do exercício profissional “ad referendum” do Conselho Nacional


Parágrafo Único – Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação mediata das penalidades mais sérias, a imposição das penas obedecerá a graduação conforme a reincidência;


Art. 31 – Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:



I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de prejudica-lo;


II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;


III - Manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;


IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais;



V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;


VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;


VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;


VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence.



Art. 32 – São circunstâncias que podem atenuar a pena:


I – Não ter sido antes condenado por infração ética;


II – Ter reparado ou minorado o dano.


Art. 33 – Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências;



Art. 34 – A pena de multa aplicada em casos de transgressões não prejudica a aplicação de outra penalidade concomitantemente;


Art. 35 – As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará ciência aos demais Conselhos Regionais.


Art. 36 – Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional até 30 (trinta), dias após a notificação.


Parágrafo único – A parte reclamante ou a acusação, também caberá recurso até 30 (trinta), dias após o julgamento.



Art. 37 – Em caso de reincidência, a pena de multa deverá ser aplicada em dobro.


Art. 38 – Somente na secretaria do Conselho Regional poderão as partes ou seus procuradores terem vistas do processo, tirar cópias mediante pagamento das custas, podendo, nesta oportunidade tomar as notas que julgarem necessárias a defesa ou acusação.


Parágrafo Único – É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma.


CAPITULO XIV


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 – As duvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas consultas que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas exigências de discrição e fundamentação.


Art. 40 – Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, promoverem a mais ampla divulgação do presente Código.


Art. 41 – O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do artigo 16, do Decreto nº 92.790/96, de 17 de julho de 1986.

Raio X


Esse blog foi criado para compartilhar informações.



Na tarde de 8 de novembro de 1895. apos o trabalho. o físico Wilhelm Conrad Rontgen (1845-1923), reitor da Universidade Wurzburg. na Alemanha, resolveu continuar alguns experimentos que fazia no laboratório de sua casa. Ele estava com sorte. Antes de cair a noite. um acaso o ajudaria a descobrir os raios X. Foi naquela tarde que o homem ganhou a incrível capacidade ver o invisível. Como muitos físicos da época. Rontgen pesquisava o tubo de raios catódicos inventado pelo inglês William Crookes (1832-1919) anos antes. Era um tipo de vidro. dentro do qual um condutor metálico aquecido emitia elétrons, então chamados raios catódicos, em direção a outro condutor. Quando Rontgen ligou o tubo naquele dia, algo muito estranho aconteceu: perto do tubo. uma placa de um material fluorescente chamado platino cianeto de bario brilhou. Ele desligou o tubo e o brilho sumiu. Ligou de novo e la estava ele. O brilho persistiu mesmo quando Rontgen colocou um livro e uma folha de alumínio entre o tubo e a placa. Alguma coisa saia do tubo. atravessava barreiras e atingia o platino cianeto. Por seis semanas, o físico ficou enfurnado no laboratório. tentando entender o que era aquilo. No dia 22 de dezembro. fez a radiação atravessar por 15 minutos a mão da mulher. Bertha, atingindo, do outro lado. uma chapa fotográfica. Revelada a chapa. viam-se nela as sombras dos ossos de Bertha. na primeira radiografia da historia. Fascinado. mas ainda confuso. Rontgen decidiu chamar os raios de "X" - símbolo usado em ciência para designar o desconhecido. Passados l00 anos, não só o raio X deixou de ser obscuro como ajudou a clarear muita coisa para o olho e para a mente humana. sem ele não conheceríamos a estrutura das moléculas e não poderíamos ver as explosões que incendeiam o Sol. Também não teríamos informações importantes e curiosas sobre coisas tão diversas quanto o método de trabalho do pintor Van Gogh ou acredite - o torcicolo de múmias egípcias.

No início todos queriam Ver O próprio esqueleto, os raios X causaram sensação. Seis dias depois de radiografar a mão de Bertha, Röntgen apresentou seu achado aos colegas da Universidade de Würzburg. A imprensa noticiou o fato com destaque em 5 de,janeiro de 1896. No mesmo ano, os médicos adotaram a novidade. Imagine: com ela dava para ver ossos quebrados e órgãos doentes dentro do corpo humano. Logo começou a ser usada no tratamento do câncer. Pesquisadores também radiografavam animais para estudos anatômicas. Na sociedade, a reação era de deslumbramento. Todos queriam ver próprio esqueleto. Rápido, o americano Thomas Alva Edison (1847-1931) inventou um instrumento com tela fluorescente que deixava ver a radiografia ao vivo, sem necessidade de revelar filmes, Em 1902, um inglês bolou uma máquina de raios X controlada por moeda, como essas de refrigerante que temos hoje. Um pouco antes, em Nova Jersei. nos Estados Unidos, deputados tentaram passar uma lei proibindo o uso da radiação. Eram defensores da moralidade e achavam que os raios permitiam a qualquer um ver os corpos nus de quem andasse pelas ruas. Já pensou? Seria a delícia dos Voieurs. A lei é claro, não foi aprovada. Inclusive porque, no máximo, se veria os esqueletos pelados, E o verdadeiro risco da radiação continuou sendo ignorado. Em pouco tempo, surgiriam as lesões provocadas pelos raios X. As principais vítimas eram os operadores das máquinas, que sofriam exposições repetidas. Vários perderam as mãos.

Antes de ganhar o primeiro Nobel de Física, em 1901, Röntgen enfrentou a desconfiança de cientistas. Muitos alegavam que os raios X já eram conhecidos. Crookes, o inventor do tubo de raios catódicos que Röntgen estava usando em suas experiências, tinha notado a presença de uma radiação do lado de fora do tubo, Achou que eram os próprios raios catódicos, mas errou. Como se soube mais tarde, esses raios são feixes de elétrons e não conseguem atravessar o vidro. Röntgen constatou que seus raios X projetavam sombra em filmes fotográficos e não podiam ser desviados por imãs. Percebeu que era algo parecido com a luz, ou seja, ondas eletromagnéticas, Pois é exatamente isso que são os raios X: ondas eletromagnéticas de comprimento muito curto, cerca de um milhão de vezes menor do que 1 milímetro, mais ou menos a distância que separa um átomo de outro num sólido. A descoberta gerou polêmica, Em apenas um ano, mereceu 49 livros e panfletos, além de mais de l000 artigos de jornais. Contra e a favor. Röntgen não se abalou. Estava acostumado a polêmicas.

Na adolescência fora expulso da escola técnica de Ultrech, acusado de fazer caricaturas de um professor. Mudou-se para Zurique, na Suíça, (onde acabou se formando em engenharia hidráulica, em 1868. No episódio do raio X, optou por responder aos críticos com atitudes nobres: doou o dinheiro que ganhou com o Nobel à Universidade de Wursburg. "Eu considero que o trabalho de uma universidade deve beneficiar a todos, sem idéia de lucro", afirmou na época. Nada facilitou mais o trabalho dos médicos do que o raio X. "Isso sem falar que ele deu o pontapé inicial para o desenvolvimento de outros meios de ver o organismo. como a ressonância magnética, o ultra-som e a medicina nuclear". As técnicas de detecção de imagem por raios X evoluíram, claro, mas também encontraram limites. A radiografia comum nunca foi eficiente para visualizar tecidos moles (o fígado, os intestinos, o cérebro) que deixam a radiação passar quase completamente e não criam bons contrastes. A proeza só foi possível com a tomografia computadorizada, uma superevolução do raio X, que rendeu um Nobel ao inglês Godfrey Hounsfield e ao americano Aflan Corrnack, em 1979. O paciente fica no interior de um grande anel que gira em torno dele. O anel emite e capta a radiação de muitos ângulos diferentes. O resultado equivale a cerca de 130 000 radiografias.

Num computador, os sinais colhidos são transformados em imagens tridimensionais, com detalhes precisos de qualquer parte do organismo. Mas a tecnologia promete resultados ainda mais incríveis, O Lawrence Livermore National Laboratory, nos Estados Unidos, está construindo um super tomógrafo, que trabalha associado a um microscópio de raios X. Ele poderá distinguir áreas de apenas 0,000001 centímetros de largura e fornecer imagens tridimensionais de células vivas sem lesá-las. A terapia por raios X também melhorou. No princípio, irradiava-se o local afetado pelo câncer, mas se atingia também outros órgãos. Hoje não. Programas sofisticados de computador localizam milimetricamente o tumor e determina a dose certa de radiação a ser aplicada. Assim, os efeitos colaterais são muito menores. A grande ambição dos biólogos de nosso tempo é conhecer todos os genes do organismo humano para, em seguida, determinar a estrutura de todas as moléculas. Assim, eles vão poder construir ferramentas químicas, genéticas e biológicas contra todas as doenças humanas, Parece megalomania, mas os raios X podem transformar esse projeto em realidade, Eles já revelaram a estrutura de várias moléculas, A do DNA, por exemplo, que carrega a herança genética humana, foi identificada em 1953. A técnica que realizou a façanha foi a difração de raios X, ela funciona assim: um feixe de raios incide sobre uma molécula e, ao encontrar um dos átomos dessa molécula, faz os seus elétrons oscilar. Com isso, todos os elétrons geram mais raios X e do outro lado da molécula sai um chuveiro de raios. Isso é a difração. A análise desse chuveiro permite achar a posição de cada átomo e determinar a estrutura da molécula, "o uso do método já rendeu onze prêmios Nobel". Mas os raios X apropriados para a difração não são os tradicionais. São aqueles emitidos pelos aceleradores circulares de elétrons, que produzem a chamada luz sincrotron, abrangendo as radiações visíveis e as invisíveis. Esses raios X são mais homogêneos e tem um feixe mais intenso, , o que os torna muito mais eficientes para ver as menores partes da matéria.